osmc:Convenções/Identificadores inteligentes/de lote no Brasil: mudanças entre as edições

nova portaria em 2022
mSem resumo de edição
(nova portaria em 2022)
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As diretrizes para a identificação de lotes, parcelas, glebas e afins, nos municípios e seus cartórios, foi consolidada nos moldes de uma Portaria Ministerial editada pelo Ministro das Cidades e publicada no Diário Oficial da União em dezembro de 2009:  '''Portaria Ministerial Nº 511, de 07 de dezembro de 2009''', que "institui Diretrizes para a Criação, Instituição e Atualização do Cadastro Territorial Multifinalitário ('''CTM''') nos Municípios Brasileiros", [https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/12/2009&jornal=1&pagina=75&totalArquivos=112 página 75 da seção 1 do DOU de 08 de dezembro de 2009]. <!-- Portaria MCid nº 511 de 07/12/2009 -->
As diretrizes para a identificação de lotes, parcelas, glebas e afins, nos municípios e seus cartórios, foi consolidada nos moldes de uma Portaria Ministerial editada pelo Ministro das Cidades e publicada no Diário Oficial da União em dezembro de 2009:  '''Portaria Ministerial Nº 511, de 07 de dezembro de 2009''', que "institui Diretrizes para a Criação, Instituição e Atualização do Cadastro Territorial Multifinalitário ('''CTM''') nos Municípios Brasileiros", [https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/12/2009&jornal=1&pagina=75&totalArquivos=112 página 75 da seção 1 do DOU de 08 de dezembro de 2009]. <!-- Portaria MCid nº 511 de 07/12/2009 -->


Pelo caráter orientador do documento, a Portaria editada não é compulsória aos municípios brasileiros e o seu aspecto presumidamente generalista permite a sua aplicação em diferentes contextos e realidades municipais. Ao adotar o CTM, a norma passa
A portaria 511 foi revogada e substituida por similar em 2022 (vide [https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/regras-para-o-cadastro-territorial-multifinalitario-sao-atualizadas-com-contribuicoes-da-cnm artigo descrevendo finalidade da atualização]):
* [https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/11/2022&jornal=515&pagina=20 PDF assinado no DOU];
* [https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-3.242-de-9-de-novembro-de-2022-443240087 PORTARIA Nº 3.242, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022], texto da publicação original.
* (texto atualizado/multivigente?)


: Art. 1º O Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM), quando adotado pelos Municípios brasileiros, será o inventário territorial oficial e sistemático do município e será embasado no levantamento dos limites de cada parcela, que recebe uma identificação numérica inequívoca.
Pelo caráter orientador do documento, a Portaria editada não é compulsória aos municípios brasileiros e o seu aspecto presumidamente generalista permite a sua aplicação em diferentes contextos e realidades municipais. Ao adotar o CTM, a norma passa a ser uma obrigação, e seu conteúdo passa a vigorar como norma municipal.


: Art. 2º A parcela cadastral é a menor unidade do cadastro, definida como uma parte contígua da superfície terrestre com regime jurídico único
: Art. 1º O Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM) é constituído pelos dados do cadastro territorial associados aos dados dos cadastros temáticos.
:: § 1º O cadastro territorial é o inventário oficial e sistemático das parcelas do município.
:: § 2º Os cadastros temáticos são gerenciados por diferentes órgãos públicos ou privados e compreendem conjuntos de dados relacionados às parcelas sobre aspectos estruturais, tais como: sociais, ambientais, habitacionais e não habitacionais, redes de infraestrutura, equipamentos, tributários, entre outros.


:: (...) §1º É considerada parcela cadastral toda e qualquer porção da superfície no município a ser cadastrada.<br/>§2º As demais unidades, como lotes, glebas, vias públicas, praças, lagos, rios e outras, são modeladas por uma ou mais parcelas de que trata o caput deste artigo, identificadas por seus respectivos códigos.
: Art. 4º A parcela é a representação de uma porção territorial de extensão contínua. São elementos da parcela:
:: I - as coordenadas dos vértices de limite vinculadas ao sistema geodésico brasileiro;
:: II - o código de identificação único, inequívoco e estável;
:: III - os direitos individuais e coletivos que a originam; e
:: IV - os identificadores que possibilitem o relacionamento com os cadastros temáticos.


:: (...) § 3º Deverá ser atribuído a toda parcela um código único e estável.
: Art. 6º Objetos territoriais são considerados nos cadastros temáticos para identificar direitos, restrições ou responsabilidades sobre as parcelas.


: Art. 3º Toda e qualquer porção da superfície territorial no município deve ser cadastrada em parcelas
Em termos de organização, a Portaria foi estruturada em sete capítulos, sendo que o último destaca a transparência e abertura dos dados por licença da família CC0:


Em termos de organização, a Portaria foi estruturada em sete capítulos, sendo que o quinto destaca a necessidade de um "identificador estável para cada parcela":
: Art. 28. O Cadastro Territorial Multifinalitário integra o patrimônio público, vinculando-se aos princípios da moralidade, publicidade e eficiência.


: No Capítulo V – Da Multifinalidade do Cadastro, a multifinalidade é apresentada como um processo evolutivo aberto, de integração gradativa dos diferentes temas e atores, que deve ocorrer ao longo do tempo. No entanto, sua efetivação depende da modelagem inicial de dados, que deve atender às necessidades dos diferentes usuários, com base em uma representação cartográfica única e um identificador estável para cada parcela.
== Interpretação da lei ==
(atualizar referências para 2022 e 2023)


== Interpretação da lei ==
A seguir as interpretações dadas pelo [https://www.faed.udesc.br/arquivos/id_submenu/1414/manual_de_cadastro.pdf Manual de Cadastro de 2010], do MCid, entitulado "DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO, INSTITUIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO NOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS".
A seguir as interpretações dadas pelo [https://www.faed.udesc.br/arquivos/id_submenu/1414/manual_de_cadastro.pdf Manual de Cadastro de 2010], do MCid, entitulado "DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO, INSTITUIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO NOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS".


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