osmc:Convenções/Identificadores inteligentes/de lote no Brasil

De Documentação

Complemento de "Casos de Jurisdição" de ID de lote.

As diretrizes para a identificação de lotes, parcelas, glebas e afins, nos municípios e seus cartórios, foi consolidada nos moldes de uma Portaria Ministerial editada pelo Ministro das Cidades e publicada no Diário Oficial da União em dezembro de 2009: Portaria Ministerial Nº 511 (Ministério das Cidades), de 07 de dezembro de 2009, que "institui Diretrizes para a Criação, Instituição e Atualização do Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM) nos Municípios Brasileiros", página 75 da seção 1 do DOU de 08 de dezembro de 2009.

A portaria 511 foi revogada e substituida por similar em 2022 (vide artigo descrevendo finalidade da atualização):

Pelo caráter orientador do documento, a Portaria editada não é compulsória aos municípios brasileiros e o seu aspecto presumidamente generalista permite a sua aplicação em diferentes contextos e realidades municipais. Ao adotar o CTM, a norma passa a ser uma obrigação, e seu conteúdo passa a vigorar como norma municipal.

Art. 1º O Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM) é constituído pelos dados do cadastro territorial associados aos dados dos cadastros temáticos.
§ 1º O cadastro territorial é o inventário oficial e sistemático das parcelas do município.
§ 2º Os cadastros temáticos são gerenciados por diferentes órgãos públicos ou privados e compreendem conjuntos de dados relacionados às parcelas sobre aspectos estruturais, tais como: sociais, ambientais, habitacionais e não habitacionais, redes de infraestrutura, equipamentos, tributários, entre outros.
Art. 4º A parcela é a representação de uma porção territorial de extensão contínua. São elementos da parcela:
I - as coordenadas dos vértices de limite vinculadas ao sistema geodésico brasileiro;
II - o código de identificação único, inequívoco e estável;
III - os direitos individuais e coletivos que a originam; e
IV - os identificadores que possibilitem o relacionamento com os cadastros temáticos.
Art. 6º Objetos territoriais são considerados nos cadastros temáticos para identificar direitos, restrições ou responsabilidades sobre as parcelas.

Em termos de organização, a Portaria foi estruturada em sete capítulos, sendo que o último destaca a transparência e abertura dos dados por licença da família CC0:

Art. 28. O Cadastro Territorial Multifinalitário integra o patrimônio público, vinculando-se aos princípios da moralidade, publicidade e eficiência.

Interpretação da lei

(atualizar referências para 2022 e 2023)

A seguir as interpretações dadas pelo Manual de Cadastro de 2010, do MCid, entitulado "DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO, INSTITUIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO NOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS".

Outras fontes:

Desmembramento

Em um CTM bem estruturado (Figura 1.7), no ato do desmembramento, a parcela 100 será desativada. Ela continua registrada, mas com a anotação da desativação e com a referência às parcelas 101 e 102 criadas. A qualquer futura consulta sobre a parcela 100 deverá ser informado o seu desmembramento entre as parcelas 101 e 102.

CadMultifinBrasil2010-fig1.7.png

Fusão

Em caso de fusão de parcelas, segue-se um raciocínio similar ao do desmembramento: não se deve usar o mesmo número. A fusão de duas parcelas termina no arquivamento dos registros cadastrais das duas parcelas e na criação de uma nova parcela com um novo número. No caso da fusão, deve-se desativar as parcelas 100 e 101 no cadastro (Figura 1.8) e gerar um novo código 102 para a nova parcela resultante da fusão. No caso de reutilização de um dos dois números, uma consulta ao banco de dados poderia informar sobre a antiga ou a nova parcela, sem distinção, criando confusão.

CadMultfinBrasil2010-fig1.8.png

Conclusões e regras

A legislação brasileira exige as seguintes regras:

  • Desmembramento de lotes: "regra 2 novos IDs", cada uma das partes é submetida a um novo ID.
  • União (fusão/englobamento) de lotes: "regra novo ID", o resultado é submetido a um novo ID.

Ligações externas