osmc:Convenções/Identificadores inteligentes/de lote no Brasil: mudanças entre as edições
mSem resumo de edição |
(nova portaria em 2022) |
||
Linha 3: | Linha 3: | ||
As diretrizes para a identificação de lotes, parcelas, glebas e afins, nos municípios e seus cartórios, foi consolidada nos moldes de uma Portaria Ministerial editada pelo Ministro das Cidades e publicada no Diário Oficial da União em dezembro de 2009: '''Portaria Ministerial Nº 511, de 07 de dezembro de 2009''', que "institui Diretrizes para a Criação, Instituição e Atualização do Cadastro Territorial Multifinalitário ('''CTM''') nos Municípios Brasileiros", [https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/12/2009&jornal=1&pagina=75&totalArquivos=112 página 75 da seção 1 do DOU de 08 de dezembro de 2009]. <!-- Portaria MCid nº 511 de 07/12/2009 --> | As diretrizes para a identificação de lotes, parcelas, glebas e afins, nos municípios e seus cartórios, foi consolidada nos moldes de uma Portaria Ministerial editada pelo Ministro das Cidades e publicada no Diário Oficial da União em dezembro de 2009: '''Portaria Ministerial Nº 511, de 07 de dezembro de 2009''', que "institui Diretrizes para a Criação, Instituição e Atualização do Cadastro Territorial Multifinalitário ('''CTM''') nos Municípios Brasileiros", [https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/12/2009&jornal=1&pagina=75&totalArquivos=112 página 75 da seção 1 do DOU de 08 de dezembro de 2009]. <!-- Portaria MCid nº 511 de 07/12/2009 --> | ||
A portaria 511 foi revogada e substituida por similar em 2022 (vide [https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/regras-para-o-cadastro-territorial-multifinalitario-sao-atualizadas-com-contribuicoes-da-cnm artigo descrevendo finalidade da atualização]): | |||
* [https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/11/2022&jornal=515&pagina=20 PDF assinado no DOU]; | |||
* [https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-3.242-de-9-de-novembro-de-2022-443240087 PORTARIA Nº 3.242, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022], texto da publicação original. | |||
* (texto atualizado/multivigente?) | |||
Pelo caráter orientador do documento, a Portaria editada não é compulsória aos municípios brasileiros e o seu aspecto presumidamente generalista permite a sua aplicação em diferentes contextos e realidades municipais. Ao adotar o CTM, a norma passa a ser uma obrigação, e seu conteúdo passa a vigorar como norma municipal. | |||
: Art. | : Art. 1º O Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM) é constituído pelos dados do cadastro territorial associados aos dados dos cadastros temáticos. | ||
:: § 1º O cadastro territorial é o inventário oficial e sistemático das parcelas do município. | |||
:: § 2º Os cadastros temáticos são gerenciados por diferentes órgãos públicos ou privados e compreendem conjuntos de dados relacionados às parcelas sobre aspectos estruturais, tais como: sociais, ambientais, habitacionais e não habitacionais, redes de infraestrutura, equipamentos, tributários, entre outros. | |||
: | : Art. 4º A parcela é a representação de uma porção territorial de extensão contínua. São elementos da parcela: | ||
:: I - as coordenadas dos vértices de limite vinculadas ao sistema geodésico brasileiro; | |||
:: II - o código de identificação único, inequívoco e estável; | |||
:: III - os direitos individuais e coletivos que a originam; e | |||
:: IV - os identificadores que possibilitem o relacionamento com os cadastros temáticos. | |||
: | : Art. 6º Objetos territoriais são considerados nos cadastros temáticos para identificar direitos, restrições ou responsabilidades sobre as parcelas. | ||
Em termos de organização, a Portaria foi estruturada em sete capítulos, sendo que o último destaca a transparência e abertura dos dados por licença da família CC0: | |||
: Art. 28. O Cadastro Territorial Multifinalitário integra o patrimônio público, vinculando-se aos princípios da moralidade, publicidade e eficiência. | |||
== Interpretação da lei == | |||
(atualizar referências para 2022 e 2023) | |||
A seguir as interpretações dadas pelo [https://www.faed.udesc.br/arquivos/id_submenu/1414/manual_de_cadastro.pdf Manual de Cadastro de 2010], do MCid, entitulado "DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO, INSTITUIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO NOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS". | A seguir as interpretações dadas pelo [https://www.faed.udesc.br/arquivos/id_submenu/1414/manual_de_cadastro.pdf Manual de Cadastro de 2010], do MCid, entitulado "DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO, INSTITUIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO NOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS". | ||
Edição das 01h55min de 7 de novembro de 2023
Complemento de "Casos de Jurisdição" de ID de lote.
As diretrizes para a identificação de lotes, parcelas, glebas e afins, nos municípios e seus cartórios, foi consolidada nos moldes de uma Portaria Ministerial editada pelo Ministro das Cidades e publicada no Diário Oficial da União em dezembro de 2009: Portaria Ministerial Nº 511, de 07 de dezembro de 2009, que "institui Diretrizes para a Criação, Instituição e Atualização do Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM) nos Municípios Brasileiros", página 75 da seção 1 do DOU de 08 de dezembro de 2009.
A portaria 511 foi revogada e substituida por similar em 2022 (vide artigo descrevendo finalidade da atualização):
- PDF assinado no DOU;
- PORTARIA Nº 3.242, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022, texto da publicação original.
- (texto atualizado/multivigente?)
Pelo caráter orientador do documento, a Portaria editada não é compulsória aos municípios brasileiros e o seu aspecto presumidamente generalista permite a sua aplicação em diferentes contextos e realidades municipais. Ao adotar o CTM, a norma passa a ser uma obrigação, e seu conteúdo passa a vigorar como norma municipal.
- Art. 1º O Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM) é constituído pelos dados do cadastro territorial associados aos dados dos cadastros temáticos.
- § 1º O cadastro territorial é o inventário oficial e sistemático das parcelas do município.
- § 2º Os cadastros temáticos são gerenciados por diferentes órgãos públicos ou privados e compreendem conjuntos de dados relacionados às parcelas sobre aspectos estruturais, tais como: sociais, ambientais, habitacionais e não habitacionais, redes de infraestrutura, equipamentos, tributários, entre outros.
- Art. 4º A parcela é a representação de uma porção territorial de extensão contínua. São elementos da parcela:
- I - as coordenadas dos vértices de limite vinculadas ao sistema geodésico brasileiro;
- II - o código de identificação único, inequívoco e estável;
- III - os direitos individuais e coletivos que a originam; e
- IV - os identificadores que possibilitem o relacionamento com os cadastros temáticos.
- Art. 6º Objetos territoriais são considerados nos cadastros temáticos para identificar direitos, restrições ou responsabilidades sobre as parcelas.
Em termos de organização, a Portaria foi estruturada em sete capítulos, sendo que o último destaca a transparência e abertura dos dados por licença da família CC0:
- Art. 28. O Cadastro Territorial Multifinalitário integra o patrimônio público, vinculando-se aos princípios da moralidade, publicidade e eficiência.
Interpretação da lei
(atualizar referências para 2022 e 2023)
A seguir as interpretações dadas pelo Manual de Cadastro de 2010, do MCid, entitulado "DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO, INSTITUIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO NOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS".
Outras fontes:
- "Noções de Cadastro Territorial Multifinalitário - CTM" (tutorial e glossário), do CREA-PR, https://www.crea-pr.org.br/ws/wp-content/uploads/2016/12/nocoes-de-cadastro-territorial-multifinalitario-CTM.pdf
- Apresentação de 2010, https://mundogeo.com/2010/01/29/ctm-nos-municipios/
Desmembramento
Em um CTM bem estruturado (Figura 1.7), no ato do desmembramento, a parcela 100 será desativada. Ela continua registrada, mas com a anotação da desativação e com a referência às parcelas 101 e 102 criadas. A qualquer futura consulta sobre a parcela 100 deverá ser informado o seu desmembramento entre as parcelas 101 e 102.
Fusão
Em caso de fusão de parcelas, segue-se um raciocínio similar ao do desmembramento: não se deve usar o mesmo número. A fusão de duas parcelas termina no arquivamento dos registros cadastrais das duas parcelas e na criação de uma nova parcela com um novo número. No caso da fusão, deve-se desativar as parcelas 100 e 101 no cadastro (Figura 1.8) e gerar um novo código 102 para a nova parcela resultante da fusão. No caso de reutilização de um dos dois números, uma consulta ao banco de dados poderia informar sobre a antiga ou a nova parcela, sem distinção, criando confusão.
Conclusões e regras
A legislação brasileira exige as seguintes regras:
- Desmembramento de lotes: "regra 2 novos IDs", cada uma das partes é submetida a um novo ID.
- União (fusão/englobamento) de lotes: "regra novo ID", o resultado é submetido a um novo ID.
Ligações externas
- Portaria MCid nº 511 de 07/12/2009, diretrizes para a criação, instituição e atualização do Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM) nos municípios brasileiros.
- Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001 (Lei de Georreferenciamento)
- Vídeos:
- Cadastro Territorial Multifinalitário: Estruturação e Relações Institucionais - LincolnLandPolicy (YouTube)
- Curso Curso Cadastro Técnico Multifinalitário (CTM) - Módulo 01 - Capítulo 01 (YouTube), aborda questões sobre retificação de área, desmembramento e fusão.