osmc:Convenções/Identificadores inteligentes/de lote no Brasil: mudanças entre as edições

De Documentação
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(Sem diferença)

Edição das 10h57min de 18 de outubro de 2023

As diretrizes para a identificação de lotes, parcelas, glebas e afins, nos municípios e seus cartórios, foi consolidada nos moldes de uma Portaria Ministerial editada pelo Ministro das Cidades e publicada no Diário Oficial da União em dezembro de 2009: Portaria Ministerial Nº 511, de 07 de dezembro de 2009, que "institui Diretrizes para a Criação, Instituição e Atualização do Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM) nos Municípios Brasileiros", página 75 da seção 1 do DOU de 08 de dezembro de 2009.

Pelo caráter orientador do documento, a Portaria editada não é compulsória aos municípios brasileiros e o seu aspecto presumidamente generalista permite a sua aplicação em diferentes contextos e realidades municipais. Ao adotar o CTM, a norma passa

Art. 1º O Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM), quando adotado pelos Municípios brasileiros, será o inventário territorial oficial e sistemático do município e será embasado no levantamento dos limites de cada parcela, que recebe uma identificação numérica inequívoca.
Art. 2º A parcela cadastral é a menor unidade do cadastro, definida como uma parte contígua da superfície terrestre com regime jurídico único
(...) §1º É considerada parcela cadastral toda e qualquer porção da superfície no município a ser cadastrada.
§2º As demais unidades, como lotes, glebas, vias públicas, praças, lagos, rios e outras, são modeladas por uma ou mais parcelas de que trata o caput deste artigo, identificadas por seus respectivos códigos.
(...) § 3º Deverá ser atribuído a toda parcela um código único e estável.
Art. 3º Toda e qualquer porção da superfície territorial no município deve ser cadastrada em parcelas

Em termos de organização, a Portaria foi estruturada em sete capítulos, sendo que o quinto destaca a necessidade de um "identificador estável para cada parcela":

No Capítulo V – Da Multifinalidade do Cadastro, a multifinalidade é apresentada como um processo evolutivo aberto, de integração gradativa dos diferentes temas e atores, que deve ocorrer ao longo do tempo. No entanto, sua efetivação depende da modelagem inicial de dados, que deve atender às necessidades dos diferentes usuários, com base em uma representação cartográfica única e um identificador estável para cada parcela.

Interpretação da lei

A seguir as interpretações dadas pelo Manual de Cadastro de 2010, do MCid, entitulado "DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO, INSTITUIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO NOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS".

Outras fontes:

Desmembramento

Em um CTM bem estruturado (Figura 1.7), no ato do desmembramento, a parcela 100 será desativada. Ela continua registrada, mas com a anotação da desativação e com a referência às parcelas 101 e 102 criadas. A qualquer futura consulta sobre a parcela 100 deverá ser informado o seu desmembramento entre as parcelas 101 e 102.

CadMultifinBrasil2010-fig1.7.png

Fusão

Em caso de fusão de parcelas, segue-se um raciocínio similar ao do desmembramento: não se deve usar o mesmo número. A fusão de duas parcelas termina no arquivamento dos registros cadastrais das duas parcelas e na criação de uma nova parcela com um novo número. No caso da fusão, deve-se desativar as parcelas 100 e 101 no cadastro (Figura 1.8) e gerar um novo código 102 para a nova parcela resultante da fusão. No caso de reutilização de um dos dois números, uma consulta ao banco de dados poderia informar sobre a antiga ou a nova parcela, sem distinção, criando confusão.

CadMultfinBrasil2010-fig1.8.png

Conclusões e regras

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