osmc:Convenções/Identificadores inteligentes/de lote no Brasil: mudanças entre as edições

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Segundo o https://www.faed.udesc.br/arquivos/id_submenu/1414/manual_de_cadastro.pdf  
Segundo o https://www.faed.udesc.br/arquivos/id_submenu/1414/manual_de_cadastro.pdf
 
: Art. 1º O Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM), quando adotado pelos Municípios brasileiros, será o inventário territorial oficial e sistemático do município e será embasado no levantamento dos limites de cada parcela, que recebe uma identificação numérica inequívoca.
 
: Art. 2º A parcela cadastral é a menor unidade do cadastro, definida como uma parte contígua da superfície terrestre com regime jurídico único


: Art. 2º (...) §1º É considerada parcela cadastral toda e qualquer porção da superfície no município a ser cadastrada.<br/>§2º As demais unidades, como lotes, glebas, vias públicas, praças, lagos, rios e outras, são modeladas por uma ou mais parcelas de que trata o caput deste artigo, identificadas por seus respectivos códigos.
: Art. 2º (...) §1º É considerada parcela cadastral toda e qualquer porção da superfície no município a ser cadastrada.<br/>§2º As demais unidades, como lotes, glebas, vias públicas, praças, lagos, rios e outras, são modeladas por uma ou mais parcelas de que trata o caput deste artigo, identificadas por seus respectivos códigos.
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: Art. 3º Toda e qualquer porção da superfície territorial no município deve ser cadastrada em parcelas
: Art. 3º Toda e qualquer porção da superfície territorial no município deve ser cadastrada em parcelas
Em termos de organização, a Portaria foi estruturada em sete capítulos, sendo que o quinto destaca a necessidade de um "identificador estável para cada parcela",
: No Capítulo V – Da Multifinalidade do Cadastro, a multifinalidade é apresentada como um processo evolutivo aberto, de integração gradativa dos diferentes temas e atores, que deve ocorrer ao longo do tempo. No entanto, sua efetivação depende da modelagem inicial de dados, que deve atender às necessidades dos diferentes usuários, com base em uma representação cartográfica única e um identificador estável para cada parcela.


=== Desmembramento ===
=== Desmembramento ===

Edição das 21h22min de 17 de outubro de 2023

Segundo o https://www.faed.udesc.br/arquivos/id_submenu/1414/manual_de_cadastro.pdf

Art. 1º O Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM), quando adotado pelos Municípios brasileiros, será o inventário territorial oficial e sistemático do município e será embasado no levantamento dos limites de cada parcela, que recebe uma identificação numérica inequívoca.
Art. 2º A parcela cadastral é a menor unidade do cadastro, definida como uma parte contígua da superfície terrestre com regime jurídico único
Art. 2º (...) §1º É considerada parcela cadastral toda e qualquer porção da superfície no município a ser cadastrada.
§2º As demais unidades, como lotes, glebas, vias públicas, praças, lagos, rios e outras, são modeladas por uma ou mais parcelas de que trata o caput deste artigo, identificadas por seus respectivos códigos.
Art. 2º (...) § 3º Deverá ser atribuído a toda parcela um código único e estável.
Art. 3º Toda e qualquer porção da superfície territorial no município deve ser cadastrada em parcelas

Em termos de organização, a Portaria foi estruturada em sete capítulos, sendo que o quinto destaca a necessidade de um "identificador estável para cada parcela",

No Capítulo V – Da Multifinalidade do Cadastro, a multifinalidade é apresentada como um processo evolutivo aberto, de integração gradativa dos diferentes temas e atores, que deve ocorrer ao longo do tempo. No entanto, sua efetivação depende da modelagem inicial de dados, que deve atender às necessidades dos diferentes usuários, com base em uma representação cartográfica única e um identificador estável para cada parcela.

Desmembramento

Em um CTM bem estruturado (Figura 1.7), no ato do desmembramento, a parcela 100 será desativada. Ela continua registrada, mas com a anotação da desativação e com a referência às parcelas 101 e 102 criadas. A qualquer futura consulta sobre a parcela 100 deverá ser informado o seu desmembramento entre as parcelas 101 e 102.

CadMultifinBrasil2010-fig1.7.png

Fusão

Em caso de fusão de parcelas, segue-se um raciocínio similar ao do desmembramento: não se deve usar o mesmo número. A fusão de duas parcelas termina no arquivamento dos registros cadastrais das duas parcelas e na criação de uma nova parcela com um novo número. No caso da fusão, deve-se desativar as parcelas 100 e 101 no cadastro (Figura 1.8) e gerar um novo código 102 para a nova parcela resultante da fusão. No caso de reutilização de um dos dois números, uma consulta ao banco de dados poderia informar sobre a antiga ou a nova parcela, sem distinção, criando confusão.

CadMultfinBrasil2010-fig1.8.png