osmc:Convenções/Identificadores inteligentes/de lote no Brasil: mudanças entre as edições

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As diretrizes para a identificação de lotes, parcelas, glebas e afins, nos municípios e seus cartórios, foi consolidada nos moldes de uma Portaria Ministerial editada pelo Ministro das Cidades e publicada no Diário Oficial da União em dezembro de 2009:  '''Portaria Ministerial Nº 511, de 07 de dezembro de 2009''', que "institui Diretrizes para a Criação, Instituição e Atualização do Cadastro Territorial Multifinalitário ('''CTM''') nos Municípios Brasileiros", [https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/12/2009&jornal=1&pagina=75&totalArquivos=112 página 75 da seção 1 do DOU de 08 de dezembro de 2009]. <!-- Portaria MCid nº 511 de 07/12/2009 -->
Complemento de "Casos de Jurisdição" de [[osmc:Convenções/Identificadores inteligentes#ID_de_lote|ID de lote]].


Pelo caráter orientador do documento, a Portaria editada não é compulsória aos municípios brasileiros e o seu aspecto presumidamente generalista permite a sua aplicação em diferentes contextos e realidades municipais. Ao adotar o CTM, a norma passa
As diretrizes para a identificação de lotes, parcelas, glebas e afins, nos municípios e seus cartórios, foi consolidada nos moldes de uma Portaria Ministerial editada pelo Ministro das Cidades e publicada no Diário Oficial da União em dezembro de 2009:  Portaria Ministerial '''Nº 511''' (Ministério das Cidades), de 07 de dezembro de '''2009''', que "institui Diretrizes para a Criação, Instituição e Atualização do Cadastro Territorial Multifinalitário ('''CTM''') nos Municípios Brasileiros", [https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/12/2009&jornal=1&pagina=75&totalArquivos=112 página 75 da seção 1 do DOU de 08 de dezembro de 2009]. <!-- Portaria MCid nº 511 de 07/12/2009 -->


: Art. 1º O Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM), quando adotado pelos Municípios brasileiros, será o inventário territorial oficial e sistemático do município e será embasado no levantamento dos limites de cada parcela, que recebe uma identificação numérica inequívoca.
A portaria 511 foi revogada e substituida por similar em 2022 (vide [https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/regras-para-o-cadastro-territorial-multifinalitario-sao-atualizadas-com-contribuicoes-da-cnm artigo descrevendo finalidade da atualização]):
* [https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/11/2022&jornal=515&pagina=20 PDF assinado no DOU];
* [https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-3.242-de-9-de-novembro-de-2022-443240087 '''PORTARIA Nº 3.242''', DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022], texto da publicação original. Autoridade:  Ministério do Desenvolvimento Regional.
* (texto atualizado/multivigente?)


: Art. 2º A parcela cadastral é a menor unidade do cadastro, definida como uma parte contígua da superfície terrestre com regime jurídico único
Pelo caráter orientador do documento, a Portaria editada não é compulsória aos municípios brasileiros e o seu aspecto presumidamente generalista permite a sua aplicação em diferentes contextos e realidades municipais. Ao adotar o CTM, a norma passa a ser uma obrigação, e seu conteúdo passa a vigorar como norma municipal.


:: (...) §1º É considerada parcela cadastral toda e qualquer porção da superfície no município a ser cadastrada.<br/>§2º As demais unidades, como lotes, glebas, vias públicas, praças, lagos, rios e outras, são modeladas por uma ou mais parcelas de que trata o caput deste artigo, identificadas por seus respectivos códigos.
: Art. 1º O Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM) é constituído pelos dados do cadastro territorial associados aos dados dos cadastros temáticos.
:: § 1º O cadastro territorial é o inventário oficial e sistemático das parcelas do município.
:: § 2º Os cadastros temáticos são gerenciados por diferentes órgãos públicos ou privados e compreendem conjuntos de dados relacionados às parcelas sobre aspectos estruturais, tais como: sociais, ambientais, habitacionais e não habitacionais, redes de infraestrutura, equipamentos, tributários, entre outros.


:: (...) § 3º Deverá ser atribuído a toda parcela um código único e estável.
: Art. 4º A parcela é a representação de uma porção territorial de extensão contínua. São elementos da parcela:
:: I - as coordenadas dos vértices de limite vinculadas ao sistema geodésico brasileiro;
:: II - o código de identificação único, inequívoco e estável;
:: III - os direitos individuais e coletivos que a originam; e
:: IV - os identificadores que possibilitem o relacionamento com os cadastros temáticos.


: Art. 3º Toda e qualquer porção da superfície territorial no município deve ser cadastrada em parcelas
: Art. 6º Objetos territoriais são considerados nos cadastros temáticos para identificar direitos, restrições ou responsabilidades sobre as parcelas.


Em termos de organização, a Portaria foi estruturada em sete capítulos, sendo que o quinto destaca a necessidade de um "identificador estável para cada parcela":
Em termos de organização, a Portaria foi estruturada em sete capítulos, sendo que o último destaca a transparência e abertura dos dados por licença da família CC0:


: No Capítulo V – Da Multifinalidade do Cadastro, a multifinalidade é apresentada como um processo evolutivo aberto, de integração gradativa dos diferentes temas e atores, que deve ocorrer ao longo do tempo. No entanto, sua efetivação depende da modelagem inicial de dados, que deve atender às necessidades dos diferentes usuários, com base em uma representação cartográfica única e um identificador estável para cada parcela.
: Art. 28. O Cadastro Territorial Multifinalitário integra o patrimônio público, vinculando-se aos princípios da moralidade, publicidade e eficiência.


== Interpretação da lei ==
== Interpretação da lei ==
(atualizar referências para 2022 e 2023)
A seguir as interpretações dadas pelo [https://www.faed.udesc.br/arquivos/id_submenu/1414/manual_de_cadastro.pdf Manual de Cadastro de 2010], do MCid, entitulado "DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO, INSTITUIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO NOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS".
A seguir as interpretações dadas pelo [https://www.faed.udesc.br/arquivos/id_submenu/1414/manual_de_cadastro.pdf Manual de Cadastro de 2010], do MCid, entitulado "DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO, INSTITUIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO NOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS".


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== Conclusões e regras ==
== Conclusões e regras ==


...
A legislação brasileira exige as seguintes regras:
 
* Desmembramento de lotes: "regra 2 novos IDs", cada uma das partes é submetida a um novo ID.
* União (fusão/englobamento) de lotes: "regra novo ID", o resultado é submetido a um novo ID.
 
== Ligações externas ==
 
* [https://www.normasbrasil.com.br/norma/portaria-511-2009_217279.html Portaria MCid nº 511, de 07 de dezembro de 2009] ''(revogada)'', diretrizes para a criação, instituição e atualização do Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM) nos municípios brasileiros.
* [https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-3.242-de-9-de-novembro-de-2022-443240087 Portaria MDR nº 3.242, de 9 de novembro de 2022], aprova as diretrizes para a criação, a instituição e a atualização do Cadastro Territorial Multifinalitário - CTM, nos municípios brasileiros.
* [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10267.htm Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001] (Lei de Georreferenciamento)
* Vídeos:
** [https://www.youtube.com/watch?v=aBGZ7BTj9oQ Cadastro Territorial Multifinalitário: Estruturação e Relações Institucionais - LincolnLandPolicy] (YouTube)
** [https://www.youtube.com/watch?v=tI3FWJmXc_I Curso Curso Cadastro Técnico Multifinalitário (CTM) - Módulo 01 - Capítulo 01] (YouTube), aborda questões sobre retificação de área, desmembramento e fusão.

Edição atual tal como às 11h49min de 8 de novembro de 2023

Complemento de "Casos de Jurisdição" de ID de lote.

As diretrizes para a identificação de lotes, parcelas, glebas e afins, nos municípios e seus cartórios, foi consolidada nos moldes de uma Portaria Ministerial editada pelo Ministro das Cidades e publicada no Diário Oficial da União em dezembro de 2009: Portaria Ministerial Nº 511 (Ministério das Cidades), de 07 de dezembro de 2009, que "institui Diretrizes para a Criação, Instituição e Atualização do Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM) nos Municípios Brasileiros", página 75 da seção 1 do DOU de 08 de dezembro de 2009.

A portaria 511 foi revogada e substituida por similar em 2022 (vide artigo descrevendo finalidade da atualização):

Pelo caráter orientador do documento, a Portaria editada não é compulsória aos municípios brasileiros e o seu aspecto presumidamente generalista permite a sua aplicação em diferentes contextos e realidades municipais. Ao adotar o CTM, a norma passa a ser uma obrigação, e seu conteúdo passa a vigorar como norma municipal.

Art. 1º O Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM) é constituído pelos dados do cadastro territorial associados aos dados dos cadastros temáticos.
§ 1º O cadastro territorial é o inventário oficial e sistemático das parcelas do município.
§ 2º Os cadastros temáticos são gerenciados por diferentes órgãos públicos ou privados e compreendem conjuntos de dados relacionados às parcelas sobre aspectos estruturais, tais como: sociais, ambientais, habitacionais e não habitacionais, redes de infraestrutura, equipamentos, tributários, entre outros.
Art. 4º A parcela é a representação de uma porção territorial de extensão contínua. São elementos da parcela:
I - as coordenadas dos vértices de limite vinculadas ao sistema geodésico brasileiro;
II - o código de identificação único, inequívoco e estável;
III - os direitos individuais e coletivos que a originam; e
IV - os identificadores que possibilitem o relacionamento com os cadastros temáticos.
Art. 6º Objetos territoriais são considerados nos cadastros temáticos para identificar direitos, restrições ou responsabilidades sobre as parcelas.

Em termos de organização, a Portaria foi estruturada em sete capítulos, sendo que o último destaca a transparência e abertura dos dados por licença da família CC0:

Art. 28. O Cadastro Territorial Multifinalitário integra o patrimônio público, vinculando-se aos princípios da moralidade, publicidade e eficiência.

Interpretação da lei

(atualizar referências para 2022 e 2023)

A seguir as interpretações dadas pelo Manual de Cadastro de 2010, do MCid, entitulado "DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO, INSTITUIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO NOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS".

Outras fontes:

Desmembramento

Em um CTM bem estruturado (Figura 1.7), no ato do desmembramento, a parcela 100 será desativada. Ela continua registrada, mas com a anotação da desativação e com a referência às parcelas 101 e 102 criadas. A qualquer futura consulta sobre a parcela 100 deverá ser informado o seu desmembramento entre as parcelas 101 e 102.

CadMultifinBrasil2010-fig1.7.png

Fusão

Em caso de fusão de parcelas, segue-se um raciocínio similar ao do desmembramento: não se deve usar o mesmo número. A fusão de duas parcelas termina no arquivamento dos registros cadastrais das duas parcelas e na criação de uma nova parcela com um novo número. No caso da fusão, deve-se desativar as parcelas 100 e 101 no cadastro (Figura 1.8) e gerar um novo código 102 para a nova parcela resultante da fusão. No caso de reutilização de um dos dois números, uma consulta ao banco de dados poderia informar sobre a antiga ou a nova parcela, sem distinção, criando confusão.

CadMultfinBrasil2010-fig1.8.png

Conclusões e regras

A legislação brasileira exige as seguintes regras:

  • Desmembramento de lotes: "regra 2 novos IDs", cada uma das partes é submetida a um novo ID.
  • União (fusão/englobamento) de lotes: "regra novo ID", o resultado é submetido a um novo ID.

Ligações externas