Código postal/Brasil CEP

O código de endereçamento postal brasileiro, o CEP, foi instituido na década de 1970, quando nem existiam computadores pessoais e se justificava um órgão central atribuindo identificadores numéricos para cidades e bairros mais populosos. Confiou-se à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a tarefa de criar novos números de CEP. Sob respaldo da Lei 6.538 de 1978 a ETC abusou do poder que lhe foi concedido, e patenteou (no INPI sob Nº PI 0.204.305-0) o CEP nos anos 2000.

Estrutura e mapeamento

 
Sintaxe do CEP. fonte.

Sintaticamente o CEP é composto por um prefixo de 5 dígitos e um sufixo de 3 dígitos, separados por hífen:

  • Prefixo 12345-DDD: D1=Região; D2=Sub-região; D3=Setor; D4=Subsetor; D5=Divisor de subsetor.
  • Sufixo DDDDD-678: também dito "Sufixo de distribuição", sem hierarquia. Cada identificador referente a um logradouro distinto, ou ainda a um lado (par ou impar) ou trecho (intervalo de numeração predial) distinto.

O prefixo sozinho é dito também CEP5, por ter sido historicamente um padrão de CEP válido. O CEP completo, com todos os 8 dígitos pode ser dito CEP8, em oposição ao CEP5.

CEP5

Os primeiros 5 dígitos do CEP são hierárquicos e associados a polígonos.

Sub-regiões do Código de Endereçamento Postal de Minas Gerais


CEP8

Deveria ser um dado aberto

A Lista de CEPs é um bem de utilidade pública, que faz parte da infra-estrutura informacional da cidade. Reclamar direito autoral (e aferir lucros) para algo que não é inovativo e é um bem de utilidade pública, é inconstitucional. Assim como aconteceu com outras, após a Constituição de 1988, a Lei de 1978 deveria ter sido revista. Os links abaixo reforçam essa linha de argumentação:

Problemas do CEP

  1. dados fechados: sua base de dados não é pública, não pode ser usado nem apoiada pela sociedade
  2. Não deixa na porta de casa: tecnologias modernas de geocódigo permitem com o mesmo número de dígitos identificar as coordenadas da posta da casa.
  3. Sem CEP: locais sem CEP acabam sendo locais sem "enderço oficial" e com falhas de distribuição.
    • cidades sem CEP: muitas cidades possuem apenas um CEP para a cidade toda, que é o mesmo que nada.
    • meio rural: seja pela priorização do meio urbano, seja por ausência de registro ou formalização dos identificadores de via, o meio rural no Brasil, inclusive SP, carece de CEP.
    • habitações informais: no meio urbano, tipicamente favelas.
  4. Monofinalitário: o ideal é a multifinaldiade. Sendo mono a motivação para o cidadão decorar seu CEP é menor, e deixa de somar esforços para o entendimento de outras aplicações relevantes para o cidadão, como a Grade Estatística do Censo.
  5. Não dá integridade à numeração predial: na melhor hipótese (em cidade com CEP) dá integridade ao nome da rua.
  6. Computacionalmente ineficiente: apesar de presente em todos os cadastros de endereço, não enriquece a informação, não agiliza (indexa) buscas Big Data, etc.
  7. Morosidade em batizar ruas com CEPs: por exemplo Alvinlândia, Anhembi, Areiópolis, Bariri, Itaju e Lupércio receberam CEP somente em 2021. (de 1992 para 2021 são praticamente 20 anos de espera!)

Patente inválida

Em 2015 foi feita solicitação no E-SIC, porém a ECT justificou-se citando uma patente.

Conforme busca no INPI o pedido de patente da ECT (pedido PI0204305-0 depositado em 07/10/2002) foi indeferido, ou seja, o pedido é inválido. A justificativa é que pedido realizado pelo inventor Odarci Roque de Maia Junior não cumpre com os requisitos mínimos da Lei de Patentes:

  • Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
  • Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.

No relatório de exame técnico do INPI de 11 de novembro de 2015 não encontrou atividade inventiva. Concluiu:

  • Ademais a generalidade e a ausência de referências numéricas dificultam a diferenciação entre o presente pedido e o estado da técnica. Desta forma a matéria contida na reivindicação 1 esta antecipada pelo estado da técnica não apresentando atividade inventiva.
  • Quanto as reivindicações dependentes consistem de meros detalhamentos que não conferem atividade inventiva.